Ministério permite candidatura ao apoio extraordinário ao combustível no setor agrícola até 12 de dezembro
Confagri
Legislação | Decreto-Lei n.º 79/2022 Apoio extraordinário ao gasóleo colorido e marcado no setor agrícola ALERTA IMPORTANTE: Só são elegíveis os beneficiários com IB formalizado com NIB válido até ao próximo dia 12 de dezembro
Divulga-se para conhecimento esclarecimento do Gabinete da Ministra da Agricultura e da Alimentação relativo ao apoio extraordinário ao gasóleo colorido e marcado no setor agrícola:
No âmbito da operacionalização do apoio criado pelo Decreto-Lei n.º 79/2022 e tendo em consideração as questões colocadas, entende o Ministério da Agricultura e da Alimentação ser necessário prestar o seguinte esclarecimento: Considerando a inscrição dos detentores de cartão de gasóleo colorido na base de dados do IB como uma formalidade prévia, a cumprir no âmbito do procedimento de apuramento e pagamento do apoio previsto no Decreto-Lei n.º 79/2022, aplicar-se-ão as regras de contagem previstas no CPA (artigo 87.º), suspendendo-se nos fins-de-semana e feriados. Assim, considera-se que o prazo de 10 dias previsto no n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei terminará no próximo dia 12 de dezembro, 2f. ª feira.
Beneficiários 1 — Beneficiam do apoio extraordinário os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com consumos registados no ano de 2021, e que estejam inscritos na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). 2 — Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário podem registar -se, para beneficiar do apoio extraordinário, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei. 3 — O registo é feito presencialmente, junto das entidades recetoras no iDIgital.
Forma e cálculo do apoio extraordinário Os beneficiários têm direito a receber a quantia de € 0,10 por litro de gasóleo colorido e marcado, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. Cumulação Os pequenos agricultores e os detentores do estatuto de agricultura familiar cumulam o apoio extraordinário previsto no presente decreto -lei com a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022 (€ 0,06 por litro de gasóleo colorido e marcado para consumos anuais inferiores a 2.000 l). Pagamento do apoio extraordinário O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário.
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