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Ministério permite candidatura ao apoio extraordinário ao combustível no setor agrícola até 12 de dezembro

Confagri


Legislação | Decreto-Lei n.º 79/2022
Apoio extraordinário ao gasóleo colorido e marcado no setor agrícola

ALERTA IMPORTANTE: Só são elegíveis os
beneficiários com IB formalizado com NIB válido até ao próximo dia 12 de dezembro

Divulga
-se para conhecimento esclarecimento do Gabinete da Ministra da Agricultura e da Alimentação relativo ao apoio extraordinário ao gasóleo colorido e marcado no setor agrícola:

No âmbito da operacionalização do apoio criado pelo Decreto-Lei n.º 79/2022 e tendo em consideração as questões colocadas, entende o Ministério da Agricultura e da Alimentação ser necessário prestar o seguinte esclarecimento:
Considerando a i
nscrição dos detentores de cartão de gasóleo colorido na base de dados do IB como uma formalidade prévia, a cumprir no âmbito do procedimento de apuramento e pagamento do apoio previsto no Decreto-Lei n.º 79/2022, aplicar-se-ão as regras de contagem previstas no CPA (artigo 87.º), suspendendo-se nos fins-de-semana e feriados.

Assim,
considera-se que o prazo de 10 dias previsto no n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei terminará no próximo dia 12 de dezembro, 2f. ª feira.

Beneficiários
1
Beneficiam do apoio extraordinário os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcadoemitido pela Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com consumos registados no ano de 2021, e que estejam inscritos na Base de Dados do IB Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2
Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam registados na Base de Dados do IB Identificação do Beneficiário podem registar -se, para beneficiar do apoio extraordinário, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei.
3
O registo é feito presencialmente, junto das entidades recetoras no iDIgital.

Forma e cálculo do apoio extraordinário
Os beneficiários têm direito a receber a quantia de
€ 0,10 por litro de gasóleo colorido e marcadosendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Cumulação

Os
pequenos agricultores e os detentores do estatuto de agricultura familiar cumulam o apoio extraordinário previsto no presente decreto -lei com a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022 (€ 0,06 por litro de gasóleo colorido e marcado para consumos anuais inferiores a 2.000 l).
Pagamento do apoio extraordinário

O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, com base nos dados previa
mente registados na Base de Dados do IB Identificação do Beneficiário.

 

Download: gas_agric_1670414925.pdf.pdf (380KB)
    •  Apoio extraordinário ao gasóleo colorido e marcado no setor agrícola



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