Notícias


FAQ SIRCA

DGAV


1. Sou proprietário de um talho e adquiro bovinos diretamente dos produtores para abate, assim sendo, pelo que percebi os produtores terão de me entregar o valor da taxa para eu depois entregar ao matadouro certo? 
R: Confirma-se o entendimento que decorre do nº 2 do artigo 9º do Decreto-lei 33/2017. 
 
2. E quanto à faturação dessa Taxa? O produtor teria de incluir na fatura um desconto no valor do animal de valor igual ao da taxa Sirca? Esse valor será sujeito a taxa de IVA?
 R: As faturas emitidas pelos sucessivos detentores dos animais que intervenham na cadeia de aquisição até á apresentação dos animais em matadouro, devem conter a referência à Taxa SIRCA, cujo montante deve ser retido para posterior entrega em cada uma das aquisições conforme decorre do exposto no nº 2 do artigo 10º do Decreto-lei 33/2017. A taxa SIRCA não é sujeita à taxa de IVA. 
 
De acordo com o código do IVA "Artigo 2.º , ponto 2 …O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência." 
 
Exemplos de faturação: 
a) Na venda de um animal entre dois operadores:     
Valor venda                        200,00 €   
IVA 6%                                    12,00 €  
 Valor Comercial             212,00 €   
Taxa SIRCA                  -7,50 €   
Valor final                204,50 €  
 
b) Na prestação serviço por Matadouro:  
Valor serviço                   25,00 €   
IVA 23 %                   5,75 €   
Valor Total Serviço        30,75 €   
Taxa SIRCA                  7,50 €   
Valor final                 38,25 €   
 

 
O IVA incide apenas sobre a transação (valor do animal) e não sobre a Taxa SIRCA. 
 
 
3. Essa taxa tem de ser entregue ao DGVA? ou ao IFAP?
 R: Conforme definido no Decreto-Lei 33/2017, o valor da taxa é entregue no matadouro e posteriormente entregue por aquela entidade à DGAV. 
 
4. Como fazer para entregar esse valor à instituição competente? Tenho de comunicar essa taxa via net e obter a guia para pagamento? Quais os passos que tenho de dar. 
 R: O procedimento de entrega de valor da taxa, pelo matadouro, está definido no Despacho n.º 5738/2017.  
 
5. Se um animal importado for vendido o processo é igual ao do animal que nasce na exploração? Incide o SIRCA? 
 R: Correto, animais oriundos de trocas comunitárias, ou importados, para uma exploração em vida, são objeto de taxa SIRCA. Se os animais importados ou TIC’s forem diretos para abate, não incide Taxa SIRCA (DL 33/2017). 
 
6. Se um animal morrer na exploração o que tenho de fazer em relação ao SIRCA? 
R: O processo SIRCA não se alterou, apenas existem derrogações em situações pontuais para explorações de detenção caseira, classe 3 e classe 2 extensivo, que se encontrem em áreas remotas definidas no despacho 3844/2017. 
 
7. Se o animal for para abate (matadouro) o que fazer? 
R: Solicitar uma guia fechada, no Idigital. E entregar a taxa SIRCA ao matadouro como até à data era executado. O matadouro fará constar o valor da Taxa SIRCA na sua fatura. 
 
8. Medidas a tomar na impossibilidade de ser o SIRCA a recolher os suínos mortos na abegoaria. 
R: Pese embora esteja previsto no nº 1 do artigo 5º que os suínos mortos na abegoaria são recolhidos pelo SIRCA, ainda não estão reunidas as condições para que tal aconteça, uma vez que no contrato estabelecido com o consórcio que presta o serviço de recolha tal não se encontra incluído. Assim até que se proceda a alteração do contrato estabelecido os suínos mortos na abegoaria não serão recolhidos pelo SIRCA. 

  
9. Nos programas de contabilidade em que não se consegue aplicar o modelo divulgado (valor negativo), poder-se-á emitir a factura e uma nota de crédito no valor da taxa? Isto é, a factura contendo o valor do animal e o respectivo IVA, e a nota de crédito com a menção à taxa SIRCA e o seu respectivo valor.
 R: As Notas de Crédito têm como principal objetivo a correção de valores de IVA faturados indevidamente por um operador algures na cadeia de valor e devem fazer referência ao nº de fatura a que respeita. É imperativo que as Notas de crédito cumpram os requisitos do CIVA e de outros dispositivos legais aplicáveis. Tratando-se de uma “correção de taxa” não se nos afiguram inconvenientes na sua utilização. 
 
10. Exemplo da aplicação da taxa no que diz respeito aos agrupamentos de produtores, isto é, o agrupamento abate em seu nome, mas paga directamente ao criador o animal; 
R:A menção de taxa SIRCA deve ser sempre referenciada em qualquer transação de animais conforme exposto no nº 2 do artigo 10º do Decreto-lei 33/2017. 
 
11. Exemplo da aplicação da taxa em mercados/leilões, em que se entrecruzam animais oriundos de zonas remotas e não remotas, assim como os seus destinos poderão ser distintos face à situação de isenção ou não de pagamento da taxa; 
R: Para apoiar na decisão de mencionar, isenção de Taxa SIRCA, na faturação de animais comercializado, está em estudo a possibilidade de incluir referencia à taxa SIRCA nas guias de movimentação em vida, à semelhança do já preconizado na movimentação para abate. 
 
 

Download: faq_sirca_taxa_08agos2017_1502723997.pdf (215KB)
    •  Informação em pdf



Política de Privacidade   ::   Sugira o Site   ::   Adicione aos favoritos                                           
© APCRF 2008