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DESPACHO nº 14/G/2020 Medidas excecionais de proteção pecuária associadas à emergência sanitária da COVID-19



DESPACHO nº 14/G/2020
Medidas excecionais de proteção pecuária associadas à emergência sanitária da COVID-19

Atendendo à necessidade de se adaptarem as atividades de saneamento dos efetivos pecuários às condições geradas pela emergência da COVID-19, justificando-se a adoção de medidas excecionais e temporárias conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020 do Conselho de Ministros de 13 de março, conjugado com as disposições do Despacho n.º 3301-C/2020, de 15 de março;

Considerando que a eficácia das medidas de contenção da disseminação do novo Coronavírus é uma responsabilidade de todos os atores sociais, económicos, públicos, privados, coletivos ou individuais;

Considerando que, pela sua natureza, algumas atividades veterinárias são classificadas como essenciais porque impactam com o abastecimento alimentar ou de proteção animal e no seu desenvolvimento obrigam a que se estabeleçam relações interpessoais muito frequentes com o público, importando que esses contactos sejam reduzidos ao mínimo, adotando medidas concretas e especiais orientadas para a salvaguarda, quer da saúde dos profissionais, quer daqueles que os rodeiam;

No exercício da competência de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, estabelecida no ponto 1, do art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, determino que;

1- As tarefas de certificação sanitária de animais vivos e de produtos de origem animal, animal que se enquadrem no Artigo 88º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 de 15 de março, são desmaterializadas, devendo o contacto com a DGAV ser efetuado por via eletrónica e/ou telefónica, utilizando os endereços de correio eletrónico e contactos telefónicos dedicados, disponibilizados no portal da DGAV. Refere-se ainda que as remessas serão acompanhadas por certificados sanitários e diários de viagem, quando aplicável, emitidos no sistema TRACES, mesmo que os documentos não estejam providos de assinatura física ou digital;

2- A validade das classificações sanitárias dos efetivos pecuários das explorações de reprodução e/ou produção sem restrições sanitárias, obtidas com base no rastreio anual realizado pelas OPP, é prolongada até 60 dias após a data da respetiva caducidade, sem prejuízo de se proceder a avaliação de risco a aplicar casuisticamente, enquanto vigorar o estado de emergência imposto pela situação de calamidade pública vivenciada;
Na reprogramação das ações sanitárias a realizar pelas OPP devem ser priorizadas as reinspecções de explorações não indemnes.
São autorizados os movimentos de animais (bovinos) entre explorações pecuárias, desde que tenha sido realizado o respetivo teste de pré-movimentação (TPM) até 60 dias antes da data prevista para o movimento.
No caso da movimentação de animais (bovinos) com menos de 12 meses de idade, provenientes de efetivos oficialmente indemnes e com destino a explorações de engorda, é exigido o comprovativo de realização de, pelo menos, um teste de intradermotuberculinização ao longo da sua vida, para validar o movimento a realizar, enquanto vigorar o estado de emergência imposto pela situação de calamidade pública vivenciada.
A não realização de testes para a viabilização da movimentação determina o encaminhamento dos animais unicamente para abate em matadouro.
Estas medidas excecionais abrangem apenas os animais destinados ao trânsito nacional e que não se destinem a explorações pecuárias localizadas em regiões reconhecidas como oficialmente indemnes.

3- É prolongada a validade das vacinações contra a Língua Azul aplicadas aos efetivos de pequenos ruminantes vacinados durante o ano de 2019, enquanto vigorar o estado de emergência imposto pela situação de calamidade pública vivenciada;

4- O prazo legal para comunicação à base de dados SNIRA da identificação de ruminantes, quando esta não é efetuada pelo titular dos animais, é alargado para 30 dias, enquanto vigorar o estado de emergência imposto pela situação de calamidade pública vivenciada. É autorizada a extensão dos prazos legais para a aplicação da identificação oficial até aos 10 meses nos Pequenos Ruminantes e até aos 50 dias de idade nos bovinos. Estas derrogações não podem conflituar com a realização de atos de rastreio sanitário em que os animais, pela sua idade ou condição, devam ser abrangidos, bem como com a movimentação animal em que, em qualquer caso, devem ser identificados os animais antes de saírem da exploração de origem.

5- Ficam suspensas e são reprogramadas todas as ações ao abrigo do Programa Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos do PDR 2020. A aplicação desta medida deve ser transmitida a todos os Secretários Técnicos das raças que possuem um Plano de Melhoramento aprovado e em execução;

6- As deslocações de técnicos apícolas a apiários, por motivos sanitários, são restringidas à aplicação de tratamentos contra a varroose ou a colheitas de material para análises anátomo-patológicas, em caso de suspeita de doença;

7- As visitas dos técnicos apícolas a Unidades de Produção Primárias (UPP) e a estabelecimentos de extração e processamento de mel, previstas no Programa Apícola Nacional 2020-2022, as ações de divulgação e sensibilização a apicultores e as visitas para colheita de material apícola a apiários em zonas controladas pelas respetivas
entidades gestoras, ficam suspensas. Esta suspensão não colocará em causa a manutenção do estatuto de zona controlada;

A vigência das medidas excecionais agora determinadas é temporária e as atividades serão reprogramadas logo que se deixe de aplicar o regime de exceção decorrente do atual estado de emergência. Estas medidas são de aplicação imediata, podendo ser alvo de alteração, sempre que a situação de emergência de saúde pública assim o exija.
 

Download: despacho_n_1585748361.o_14g2020__sanidadeanimal.pdf (458KB)
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