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Art. 10.º
A inscrição de animais no LG ou no registo auxiliar implica a sua identificação de acordo com o presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Art. 11.º
1) a identificação dos recém nascidos, será feita:
a) Provisoriamente, nas primeiras quarenta e oito horas de vida, pelos seus proprietários, em modelo próprio, que servirá, também, de declaração de nascimento; b) Definitivamente, nos 30 doas subsequentes, por agentes do LG, que lhes atribuirão, por brinco na orelha esquerda, o número do regulamento de identificação animal (SIA), de acordo com o preceituado nas normas do Regulamento de Identificação Animal.
2) Excepcionalmente, em caso de férias do agente identificador, admitir se á a identificação nos primeiros 60 dias de vida.
Art. 12.º
Qualquer remarcação que venha a ser necessária só poderá ser feita pelos agentes referidos no artigo anterior.
Art. 13.º
A direcção da Associação Portuguesa dos Criadores da Raça Frísia poderá estabelecer protocolos com as organizações responsáveis pela execução do contraste, visando a utilização dos seus contrastadores como agentes do LG para a identificação dos animais nascidos nas explorações a que assistem. |
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