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Art. 14.º
1) No LG só poderão ser inscritos os animais que satisfaçam as condições seguintes: a) Sejam descendentes de pais e avós inscritos no LG; b) Sejam identificados à nascença, de acordo com o estabelecidas no artigo 11.º; c) Sejam filhos de touros pertencentes às classes 2 ou 3 do LG ou de similar estrangeiro.
2) Inscreve se também no LG a fêmea cujas mãe e avó materna estejam inscritas no registo auxiliar e cujo pai pertença às classes 2 ou 3 do LG ou, de similar estrangeiro.
3) Os animais importados inscritos em LG reconhecido pela Associação Portuguesa dos Criadores da Raça Frísia podem ingressar no LG Português da Raça Frísia.
Art. 15.º
O LG comporta três classes, de acordo com o valor dos animais:
A) Classe 1 constituída por todos os animais que satisfaçam as condições do artigo 14.º; B) Classe 2 designada por classe de MÉRITO, a que terão acesso os animais que, para além de obedecerem ás condições do artigo 14.º, estejam ainda nas seguintes condições:
1) Machos: a) Tenham mais de 15 meses de idade; b) Tenham obtido a pontuação mínima de 80 pontos; c) Descendam de mães pertencentes às classes 2 e 3 do LG ou de similar estrangeiro; d) Descendam de touros pertencentes à classe de "elite"; e) Não exibam taras ou defeitos , cuja transmissibilidade seja de recear;
2) Fêmeas: a) Tenham completado a 1.º lactação com o mínimo de 6000 kg de leite e 210 kg de MG e 180 kg de MP, em 305 dias, ou uma das lactações seguintes com, pelo menos, 8000 kg de leite e com 280 kg de MG e 240 kg de MP, em igual número de dias; b) Tenham obtido a pontuação mínima de 80 pontos; c) Não exibam taras ou defeitos, cuja transmissibilidade seja de recear;
C) Classe 3 designada por classe da ELITE, onde se incluirão os animais que, para além de obedecerem às condições do artigo 14.º. satisfaçam ainda as seguintes:
1) Machos: - Sejam oficialmente testados;
2) Fêmeas: a) Tenham, pelo menos, três lactações conhecidas, produzindo numa delas o mínimo de 9000 kg de leite a 315 kg de MG e 270 kg de MP em 305 dias; b) Não exibam taras ou defeitos, cuja transmissibilidade seja de recear.
Art. 16º
A inscrição no Registo Auxiliar é reservada às fêmeas que obedeçam às seguintes condições: 1) Vitelas: - Sejam identificadas de acordo com o estabelecido no artigo 11.º e filhas de vacas inscritas no registo auxiliar e de touros pertencentes às classes 2 e 3 do LG ou de similar estrangeiro;
2) Vacas: a) Exibam morfologia que as identifique com o padrão da raça descrito em anexo. Excluem se animais com pelagem branca e vermelha; b) Que tenham obtido a pontuação mínima de 70 pontos em exame efectuado por classificador do LG; c) Que tenham produzido, em 305 dias, o mínimo de 5000 kg de leite e 175 kg de MG na 1.ª lactação, ou 6000 kg de leite e 210 kg de MC, em qualquer das lactações seguintes.
Art. 17.º
A inscrição dos animais no LG ou registo auxiliar será solicitada pelos criadores e efectuada pela secretaria técnica do Livro após inteiro cumprimento do disposto no artigo 10.º e face às declarações de nascimento apresentadas.
Art. 18.º
A inscrição no LG e no registo auxiliar recairá, exclusivamente, em animais pertencentes a efectivos saneados.
Art. 19.º
As taxas a pagar pela inscrição de animais no LG serão fixadas, oportunamente, pela Associação Portuguesa dos Criadores da Raça Frísia, com seis meses de antecedência sobre a data de início da sua cobrança.
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