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Art. 22.º

O LG passará certificados relativos à inscrição de animais e a elementos de ordem funcional e prémios obtidos, mediante o pagamento de taxas, que serão fixadas pela direcção do Livro.

Art. 23.º

1)   Não é permitida a exportação de animais designados como pertencentes à raça frísia sem que se encontrem inscritos no respectivo LG e munidos de certificado emitido em modelo harmonizado aprovado pela Federação Europeia das Associações dos Criadores da Raça Frísia.

2)   Do certificado genealógico devem sempre constar os dados referidos na Portaria nº. 1055/89, de 6 de Dezembro.





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