VIII Obrigações e regalias dos criadores

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Art. 24.º

Os criadores aderentes obrigam se a:

a) apresentar os seus animais, para efeitos de exame, nos locais, dias e horas indicados pela secretaria do LG;
b) Identificar, no prazo e pela forma indicados no artigo 11.º, todos os recém nascidos que possuam condições de inscrição no LG ou no registo auxiliar;
d) Fornecer todos os elementos solicitados com veracidade e prontidão;
e) Acatar as determinações emanadas da direcção do LG que visem o seu bom funcionamento, a valorização dos animais e o progresso zootécnico da raça;
f) Remeter à secretaria do LG:
1) Nos primeiros oito dias após o parto, a respectiva declaração de nascimento, referido no artigo 11.º, quer se trate de produto normal ou nado morto, guardando em seu poder o duplicado da declaração;

2) No prazo de 30 dias, a partir da ocorrência, nota das modificações do efectivo de animais inscritos: baixas, por morte, castração ou alienação, e aumentos, por aquisição, dádiva ou empréstimo. Em caso de venda para reprodução, deve mencionar se o nome e a morada do comprador.
g) Não manter na sua exploração machos com idade superior a 15 meses sem ter sido solicitada a sua inclusão na classe de mérito, nem os reprovados no exame de admissão a esta classe, nos termos do presente Regulamento.

Art. 25.º

1)   Os criadores deverão concertar com a direcção do LG o método de reprodução e adoptar: cobrição ou inseminação artificial. Os sementais utilizados na cobrição natural terão de estar inscritos naquele livro, nas classes 2 e 3, ou em similar estrangeiro.

2)   Em casos excepcionais e a pedido fundamentado dos interessados, a direcção do Livro poderá autorizar a utilização simultânea dos dois métodos, mas sempre a título temporário e mediante os condicionalismos que entenda estabelecer.

Art. 26.º

Além das regalias que as outras disposições legais lhes confiram, os criadores que aderirem ao LG beneficiarão das seguintes vantagens:
a) De acordos estabelecidos pelo LG no sentido de valorizar e facilitar a comercialização dos animais nele inscritos;
b) De prémios a estabelecer periodicamente, destinados a galardoar as explorações que possuam animais de maior valor zootécnico.





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