Condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro à utilização de energia na produção agrícola e pecuária (Portaria n.º 113/2022)
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BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar
do apoio financeiro as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade
agrícola e pecuária, bem como as cooperativas agrícolas e as
organizações de produtores representativas da agricultura familiar,
reconhecidas nos termos da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que
assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e
pecuários.
Apenas serão
considerados válidos os contratos estabelecidos entre os beneficiários
relativamente a fornecimento de energia que não seja para uso doméstico.
APOIO
O apoio incide,
exclusivamente, sobre o valor do consumo real constante da fatura, acrescido
da componente fixa associada ao valor da potência contratada, para os contadores
em nome dos requerentes associados às atividades descritas e que
estejam exclusivamente afetos às instalações ou equipamentos associados às
atividades agrícola e pecuária.
Nas situações em
que o contador não está exclusivamente dedicado às atividades previstas,
desde que seja comprovada a afetação maioritariamente às atividades agrícola e
pecuária, o apoio incide exclusivamente sobre a componente fixa associada à
potência contratada
Os níveis de
apoio a conceder correspondem a:
a) 20 % no caso das explorações que cumpram
cumulativamente os seguintes critérios:
i) tenham menos de 50 hectares de superfície
agrícola,
ii) detenham um efetivo pecuário inferior a 80 cabeças
normais;
b) 10 % no caso das explorações não abrangidas na alínea
anterior, bem como a cooperativas e organizações de produtores representativas
da agricultura familiar.
Sempre que a
informação disponível não permita determinar a dimensão da exploração e da
atividade pecuária, será aplicado o nível de apoio referido na alínea b).
Dotação do apoio para o ano de 2022 e
operacionalização
(Despacho n.º 6993/2022)
DOTAÇÃO DO APOIO
No ano de 2022,
o apoio a conceder é assegurado por verbas inscritas no orçamento do IFAP, I.
P., até ao montante de 20 milhões de euros. Caso o montante total
apurado para as candidaturas submetidas exceda a dotação disponível, os
montantes do apoio a conceder são sujeitos a rateio.
FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE APOIO
Candidatura em
formulário eletrónico, no iDigital (IFAP), a decorrer até final do mês de
junho de 2022.
PAGAMENTO DO APOIO
O pagamento é
efetuado diretamente ao beneficiário, com base na informação comunicada ao
IFAP, I. P., pelos comercializadores de energia, para os requerentes que
submeteram pedido de apoio:
a) Até 30 de setembro é pago o apoio apurado no 1.º
e 2.º trimestres;
b) Até 31 de dezembro é pago o apoio apurado no 3.º
trimestre;
c) Até 31 de março do ano subsequente é pago o
apoio apurado no 4.º trimestre do ano anterior.
OUTRAS CONDIÇÕES
A atribuição do apoio depende da
verificação prévia das situações contributiva e tributária dos beneficiários
constituídos perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Despacho n.º 6993/2022 produz efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2022.
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