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Condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro à utilização de energia na produção agrícola e pecuária (Portaria n.º 113/2022)

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BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar do apoio financeiro as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola e pecuária, bem como as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

Apenas serão considerados válidos os contratos estabelecidos entre os beneficiários relativamente a fornecimento de energia que não seja para uso doméstico.

 

APOIO

O apoio incide, exclusivamente, sobre o valor do consumo real constante da fatura, acrescido da componente fixa associada ao valor da potência contratada, para os contadores em nome dos requerentes associados às atividades descritas e  que estejam exclusivamente afetos às instalações ou equipamentos associados às atividades agrícola e pecuária.

Nas situações em que o contador não está exclusivamente dedicado às atividades previstas, desde que seja comprovada a afetação maioritariamente às atividades agrícola e pecuária, o apoio incide exclusivamente sobre a componente fixa associada à potência contratada

Os níveis de apoio a conceder correspondem a:

a) 20 % no caso das explorações que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

i) tenham menos de 50 hectares de superfície agrícola,

ii) detenham um efetivo pecuário inferior a 80 cabeças normais;

b) 10 % no caso das explorações não abrangidas na alínea anterior, bem como a cooperativas e organizações de produtores representativas da agricultura familiar.

Sempre que a informação disponível não permita determinar a dimensão da exploração e da atividade pecuária, será aplicado o nível de apoio referido na alínea b).

 

Dotação do apoio para o ano de 2022 e operacionalização

(Despacho n.º 6993/2022)

 

DOTAÇÃO DO APOIO

No ano de 2022, o apoio a conceder é assegurado por verbas inscritas no orçamento do IFAP, I. P., até ao montante de 20 milhões de euros. Caso o montante total apurado para as candidaturas submetidas exceda a dotação disponível, os montantes do apoio a conceder são sujeitos a rateio.

 

FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE APOIO

Candidatura em formulário eletrónico, no iDigital (IFAP), a decorrer até final do mês de junho de 2022.

 

PAGAMENTO DO APOIO

O pagamento é efetuado diretamente ao beneficiário, com base na informação comunicada ao IFAP, I. P., pelos comercializadores de energia, para os requerentes que submeteram pedido de apoio:

a) Até 30 de setembro é pago o apoio apurado no 1.º e 2.º trimestres;

b) Até 31 de dezembro é pago o apoio apurado no 3.º trimestre;

c) Até 31 de março do ano subsequente é pago o apoio apurado no 4.º trimestre do ano anterior.

 

OUTRAS CONDIÇÕES

A atribuição do apoio depende da verificação prévia das situações contributiva e tributária dos beneficiários constituídos perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Despacho n.º 6993/2022 produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

 

Download: despacho_n_1654630252.o_6993_2022.pdf (315KB)
    •  Despacho n.º 6993/2022



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